A Constituição de 1824, embora centralizadora, dividia o poder político em quatro, e não três poderes. O poder que era exercido diretamente pelos cidadãos (homens, livres e com renda) no primeiro estágio do processo eleitoral era o:
Poder Moderador, que era delegado aos eleitores nas eleições para a Regência.
Poder Executivo, através da eleição direta do Presidente do Conselho de Ministros.
Poder Legislativo, ao escolherem os 'eleitores de província' que, por sua vez, elegeriam deputados e senadores.
Poder Judiciário, pois os juízes de paz eram eleitos diretamente pela comunidade.
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O sistema eleitoral era indireto. Os cidadãos com direito a voto (votantes de paróquia) não elegiam diretamente seus representantes. No primeiro turno, eles votavam para escolher os 'eleitores de província'. No segundo turno, esses 'eleitores de província' (que precisavam ter uma renda maior) é que votavam para eleger os deputados e escolher os nomes para a lista tríplice do Senado. A participação popular direta se dava, portanto, na primeira fase da escolha do Poder Legislativo.
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