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Pergunta de: Ciências Humanas e suas Tecnologias

                   Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890
                                 Dos crimes contra a saúde pública
Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos.
Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos
reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro

Disponível em: http://legis.senado.gov.br. Acesso em: 21 dez. 2014 (adaptado).

No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)

A)  

negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.

B)  

desconhecimento das origens das crenças tradicionais.

C)  

preferência da população pelos tratamentos alopáticos.

D)  

abandono pela comunidade das práticas terapêuticas de magia.

E)  

condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.

Soluções

j

juanbacan

hace 10 días

Solução

0

Pese benefícios sociais/econômicos e impactos físicos/bióticos. Uma decisão responsável exige comprovar necessidade, realizar estudos de impacto (EIA/RIMA), prever mitigação/compensação e monitoramento; essa racionalidade está expressa em “condenação pela ciência dos conhecimentos populares de cura.”. Erros comuns: supor reversão fácil de impactos, ignorar licenciamento/mitigação, reduzir decisões a fator único (apenas econômico ou apenas ambiental).

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